Seção X
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares
Subseção I
Normas Gerais
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares
Subseção I
Normas Gerais
Art. 57. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares, independentemente de autoria.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.