Subseção II
Das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
Das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
Art. 64. A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais aprovadas na lei orçamentária compreende, no exercício de 2016, o empenho e o pagamento correspondentes a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício de 2015.
§ 1º - O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas individuais.
§ 2º - O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado.
§ 3º - Os restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas individuais inscritos até o exercício de 2015 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no mesmo exercício.