Art. 63. O contingenciamento de programações de que trata esta Seção, observado o disposto nos termos do disposto no § 17 do art. 166 da Constituição Federal, e no § 3º do art. 58 desta Lei:
I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado;
II - não afasta a necessidade de verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica; e
III - (VETADO).
I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado;
II - não afasta a necessidade de verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica; e
III - (VETADO).