Lei 13.242/2015 - Artigo 100

Art. 100. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios dos respectivos órgãos na internet.

Parágrafo único. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico.

Lei 13.242/2015 - Artigo 100

Art. 100. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios dos respectivos órgãos na internet.

Parágrafo único. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico.