Lei 13.242/2015 - Artigo 116

Art. 116. Sem prejuízo do disposto no art. 115, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária e da respectiva Lei poderão considerar as desonerações fiscais que serão realizadas e produzirão efeitos no exercício de 2016.

Lei 13.242/2015 - Artigo 116

Art. 116. Sem prejuízo do disposto no art. 115, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária e da respectiva Lei poderão considerar as desonerações fiscais que serão realizadas e produzirão efeitos no exercício de 2016.