Lei 13.242/2015 - Artigo 59

Art. 59. As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

Lei 13.242/2015 - Artigo 59

Art. 59. As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).