Lei 13.242/2015 - Artigo 80

Art. 80. A entrega de recursos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

§ 1º - A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no caput do art. 86.

§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

Lei 13.242/2015 - Artigo 80

Art. 80. A entrega de recursos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

§ 1º - A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no caput do art. 86.

§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.