Art. 70. As programações de que trata esta Subseção, cuja execução tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, anualmente, até a conclusão da obra ou empreendimento.
Lei 13.242/2015 - Artigo 70
Art. 70. As programações de que trata esta Subseção, cuja execução tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, anualmente, até a conclusão da obra ou empreendimento.