Art. 10-D. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - os requisitos essenciais do título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - a forma de pagamento ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
IV - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
VI - as ocorrências de pagamento, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - os requisitos essenciais do título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - a forma de pagamento ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
IV - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
VI - as ocorrências de pagamento, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).