Art. 10-C. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da cédula de crédito rural emitida sob a forma escritural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Decreto-Lei 167/1967 - Artigo 10-C
Art. 10-C. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da cédula de crédito rural emitida sob a forma escritural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).