Decreto-Lei 167/1967 - Artigo 61

SEÇÃO II
Dos Prazos e Prorrogações da Cédula de Crédito Rural


Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

Decreto-Lei 167/1967 - Artigo 61

SEÇÃO II
Dos Prazos e Prorrogações da Cédula de Crédito Rural


Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)