Art. 62. Nas prorrogações de que trata o art. 13 deste Decreto-Lei, ainda que efetuadas após o vencimento original da operação, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anotação pelo credor no instrumento de crédito, salvo nas hipóteses estabelecidas pelo poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)