Decreto-Lei 167/1967 - Artigo 55

CAPÍTULO VII
Disposições Especiais

SEÇãO I
Das Garantias da Cédula de Crédito Rural


Art. 55. Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.

Decreto-Lei 167/1967 - Artigo 55

CAPÍTULO VII
Disposições Especiais

SEÇãO I
Das Garantias da Cédula de Crédito Rural


Art. 55. Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.