CAPÍTULO VII
Disposições Especiais
SEÇãO I
Das Garantias da Cédula de Crédito Rural
Disposições Especiais
SEÇãO I
Das Garantias da Cédula de Crédito Rural
Art. 55. Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.