Decreto-Lei 167/1967 - Artigo 57

Art. 57. Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

Decreto-Lei 167/1967 - Artigo 57

Art. 57. Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)