Decreto-Lei 167/1967 - Artigo 15

Art. 15. Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições dêste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhôr mercantil.

Decreto-Lei 167/1967 - Artigo 15

Art. 15. Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições dêste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhôr mercantil.