Art. 43. A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Nota Promissória Rural".
II - Data do pagamento.
III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.
IV - Praça do pagamento.
V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
VI - Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
I - Denominação "Nota Promissória Rural".
II - Data do pagamento.
III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.
IV - Praça do pagamento.
V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
VI - Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020