Art. 49. A perda ou extravio da duplicata rural obriga o vendedor a extrair nôvo documento que contenha a expressão "segunda via" em linha paralelas que cruzem o título.
Decreto-Lei 167/1967 - Artigo 49
Art. 49. A perda ou extravio da duplicata rural obriga o vendedor a extrair nôvo documento que contenha a expressão "segunda via" em linha paralelas que cruzem o título.