Decreto-Lei 167/1967 - Artigo 10-A

Art. 10-A. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 1º - O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 2º - Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 3º - A autorização de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 4º - As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Decreto-Lei 167/1967 - Artigo 10-A

Art. 10-A. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 1º - O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 2º - Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 3º - A autorização de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 4º - As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).