Decreto-Lei 167/1967 - Artigo 80

Art. 80. As fôlhas em branco dos livros de registro das "Cédulas de Crédito Rural" sob o império da Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957, serão inutilizadas, na data da vigência do presente Decreto-lei, pelo Chefe da Repartição arrecadadora federal a que pertencem, e devidamente guardados os livros.

Brasília, 14 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 15.2.1967.

Decreto-Lei 167/1967 - Artigo 80

Art. 80. As fôlhas em branco dos livros de registro das "Cédulas de Crédito Rural" sob o império da Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957, serão inutilizadas, na data da vigência do presente Decreto-lei, pelo Chefe da Repartição arrecadadora federal a que pertencem, e devidamente guardados os livros.

Brasília, 14 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 15.2.1967.