Lei 5.363/1967 - Artigo 10

Art. 10. Não poderão ser objeto de alienação os imóveis de propriedade da União e dos órgãos da Administração Indireta, destinados à moradia de ocupantes de cargo em comissão.

Lei 5.363/1967 - Artigo 10

Art. 10. Não poderão ser objeto de alienação os imóveis de propriedade da União e dos órgãos da Administração Indireta, destinados à moradia de ocupantes de cargo em comissão.