Art. 10. Não poderão ser objeto de alienação os imóveis de propriedade da União e dos órgãos da Administração Indireta, destinados à moradia de ocupantes de cargo em comissão.
Lei 5.363/1967 - Artigo 10
Art. 10. Não poderão ser objeto de alienação os imóveis de propriedade da União e dos órgãos da Administração Indireta, destinados à moradia de ocupantes de cargo em comissão.