Art. 7º. A orientação e coordenação geral das providências de que trata esta Lei caberá ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, competindo à CODEBRÁS - Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - com base no Plano Diretor de Transferência a que se refere o item I do art. 2º, do Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967, as providências necessárias à efetivação da transferência dos órgãos e servidores de que trata esta Lei, inclusive as relativas à moradia dos servidores transferidos.
Parágrafo único. A construção dos prédios públicos destinados à instalação dos órgãos federais permanece sob a responsabilidade da Prefeitura do Distrito Federal.
Parágrafo único. A construção dos prédios públicos destinados à instalação dos órgãos federais permanece sob a responsabilidade da Prefeitura do Distrito Federal.