Lei 5.363/1967 - Artigo 5

Art. 5º. A fim de que possam concentrar-se na atividades superiores de planejamento, coordenação e contrôle, que lhes competem, os órgãos e servidores integrantes do núcleo central da Administração Federal deverão permanecer liberados das atividades meramente executivas e das decisões rotineiras de casos individuais, que deverão ser deferidas a órgãos regionais ou locais, em regime descentralizado.

Lei 5.363/1967 - Artigo 5

Art. 5º. A fim de que possam concentrar-se na atividades superiores de planejamento, coordenação e contrôle, que lhes competem, os órgãos e servidores integrantes do núcleo central da Administração Federal deverão permanecer liberados das atividades meramente executivas e das decisões rotineiras de casos individuais, que deverão ser deferidas a órgãos regionais ou locais, em regime descentralizado.