Lei 5.363/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do art. 2º, localizar-se-ão necessàriamente em Brasília:

I - os Ministros de Estado;

II - os Gabinetes Civil e Mililar da Presidência da República;

III - a Secretaria do Conselho de Segurança Nacional;

IV - a Chefia e a Agência Central do Serviço Nacional de Informações;

V - o Estado-Maior das Fôrças Armadas;

VI - a Diretoria-Geral do DASP - Departamento Administrativo do Pessoal Civil;

VII - a Consutoria Geral da República;

VIII - o Núcleo Central de cada Ministério, incumbido das funções referidas no inciso III do art. 2º.

§ 1º - A definição dos órgãos e servidores abrangidos pelo inciso VIII dêste artigo será feita, em cada caso, por ato do Presidente da República, uma vez realizados os trabalhos de revisão, descentralização, simplificação e reesruturação de que trata o título XIII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 2º - Localizar-se-ão ainda em Brasília as unidades e organizações das Fôrças Armadas que forem definidas por ato do Presidente da República, tendo em vista as conveniências de segurança nacional.

Lei 5.363/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do art. 2º, localizar-se-ão necessàriamente em Brasília:

I - os Ministros de Estado;

II - os Gabinetes Civil e Mililar da Presidência da República;

III - a Secretaria do Conselho de Segurança Nacional;

IV - a Chefia e a Agência Central do Serviço Nacional de Informações;

V - o Estado-Maior das Fôrças Armadas;

VI - a Diretoria-Geral do DASP - Departamento Administrativo do Pessoal Civil;

VII - a Consutoria Geral da República;

VIII - o Núcleo Central de cada Ministério, incumbido das funções referidas no inciso III do art. 2º.

§ 1º - A definição dos órgãos e servidores abrangidos pelo inciso VIII dêste artigo será feita, em cada caso, por ato do Presidente da República, uma vez realizados os trabalhos de revisão, descentralização, simplificação e reesruturação de que trata o título XIII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 2º - Localizar-se-ão ainda em Brasília as unidades e organizações das Fôrças Armadas que forem definidas por ato do Presidente da República, tendo em vista as conveniências de segurança nacional.