Art. 2º. Deverá localizar-se na Capital da União o núcleo central da Administração Federal, assim entendidos os órgãos e servidores incumbidos:
I - do assessoramento direto ao Presidente da República;
II - do planejamento e coordenação geral das atividades da Administração Federal;
III - do assessoramento direto aos Ministros de Estado e do planejamento, coordenação e contrôle superior das atividades a cargo de cada Ministério.
I - do assessoramento direto ao Presidente da República;
II - do planejamento e coordenação geral das atividades da Administração Federal;
III - do assessoramento direto aos Ministros de Estado e do planejamento, coordenação e contrôle superior das atividades a cargo de cada Ministério.