Lei 5.363/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Deverá localizar-se na Capital da União o núcleo central da Administração Federal, assim entendidos os órgãos e servidores incumbidos:

I - do assessoramento direto ao Presidente da República;

II - do planejamento e coordenação geral das atividades da Administração Federal;

III - do assessoramento direto aos Ministros de Estado e do planejamento, coordenação e contrôle superior das atividades a cargo de cada Ministério.

Lei 5.363/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Deverá localizar-se na Capital da União o núcleo central da Administração Federal, assim entendidos os órgãos e servidores incumbidos:

I - do assessoramento direto ao Presidente da República;

II - do planejamento e coordenação geral das atividades da Administração Federal;

III - do assessoramento direto aos Ministros de Estado e do planejamento, coordenação e contrôle superior das atividades a cargo de cada Ministério.