Lei 5.908/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A Empresa tem por objetivo dar apoio técnico e administrativo aos órgãos do Poder Executivo que tenham atribuições de formular, orientar, coordenar e executar a política nacional dos transportes, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudos e pesquisas necessárias ao planejamento de transportes no País, competindo-lhe:

I - promover e realizar estudos técnicos e econômicos, pesquisas e projetos de transportes, inclusive estudos especiais de demanda global e intermodal de transportes;

lI - elaborar, quando lhe for solicitado, Planos diretores integrados de transportes, Planos diretores modais, Planos diretores de transporte urbano, Planos diretores de trânsito e tráfego, bem como a sua atualização sistemática;

III - promover estudos e pesquisas com o objetivo de estabelecer parâmetros que atendam às peculiaridades regionais do País, na definição de prioridade de obras de infra-estrutura dos transportes;

IV - prestar serviços de assistência na ordenação e elaboração de programas de transportes;

V - realizar estudos para integração de Planos e programas de transportes de responsabilidade do Governo Federal, em suas diversas modalidades;

VI - realizar estudos de viabilidade técnico-econômica;

VII - prestar serviços de supervisão e acompanhamento da execução de Planos diretores estaduais de Transportes, em suas diversas modalidades;

VIII - promover a difusão de conhecimentos atualizados no campo dos transportes, junto a entidades e órgãos públicos e privados;

IX - prestar serviços de assistência na coordenação de programas de financiamentos concedidos a órgãos do Ministério dos Transportes;

X - estabelecer e manter, com os órgãos próprios do Ministério dos Transportes, fluxos de informações de interesse do planejamento a da programação dos transportes;

XI - prestar serviços de assessoramento ao Ministério dos Transportes no conjunto de atividades de sua especialidade;

XII - prestar serviços de apoio e colaboração técnica e administrativa aos órgãos do Poder Executivo Federal, estadual e municipal, em assuntos de sua especialidade;

XIII - prestar serviços a órgãos ou entidades estrangeiras ou internacionais, no País ou no exterior, em assuntos de sua especialidade.

§ 1º - Os serviços a cargo da Empresa, compatíveis com seus fins, atribuições e atividades serão executados, sob a forma jurídica requerida para o caso, mediante justa remuneração.

§ 2º - É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

§ 3º - Na hipótese dos misteres discriminados no presente artigo referirem-se a Transporte Aéreo, será previamente ouvido o Ministério da Aeronáutica.

Lei 5.908/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A Empresa tem por objetivo dar apoio técnico e administrativo aos órgãos do Poder Executivo que tenham atribuições de formular, orientar, coordenar e executar a política nacional dos transportes, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudos e pesquisas necessárias ao planejamento de transportes no País, competindo-lhe:

I - promover e realizar estudos técnicos e econômicos, pesquisas e projetos de transportes, inclusive estudos especiais de demanda global e intermodal de transportes;

lI - elaborar, quando lhe for solicitado, Planos diretores integrados de transportes, Planos diretores modais, Planos diretores de transporte urbano, Planos diretores de trânsito e tráfego, bem como a sua atualização sistemática;

III - promover estudos e pesquisas com o objetivo de estabelecer parâmetros que atendam às peculiaridades regionais do País, na definição de prioridade de obras de infra-estrutura dos transportes;

IV - prestar serviços de assistência na ordenação e elaboração de programas de transportes;

V - realizar estudos para integração de Planos e programas de transportes de responsabilidade do Governo Federal, em suas diversas modalidades;

VI - realizar estudos de viabilidade técnico-econômica;

VII - prestar serviços de supervisão e acompanhamento da execução de Planos diretores estaduais de Transportes, em suas diversas modalidades;

VIII - promover a difusão de conhecimentos atualizados no campo dos transportes, junto a entidades e órgãos públicos e privados;

IX - prestar serviços de assistência na coordenação de programas de financiamentos concedidos a órgãos do Ministério dos Transportes;

X - estabelecer e manter, com os órgãos próprios do Ministério dos Transportes, fluxos de informações de interesse do planejamento a da programação dos transportes;

XI - prestar serviços de assessoramento ao Ministério dos Transportes no conjunto de atividades de sua especialidade;

XII - prestar serviços de apoio e colaboração técnica e administrativa aos órgãos do Poder Executivo Federal, estadual e municipal, em assuntos de sua especialidade;

XIII - prestar serviços a órgãos ou entidades estrangeiras ou internacionais, no País ou no exterior, em assuntos de sua especialidade.

§ 1º - Os serviços a cargo da Empresa, compatíveis com seus fins, atribuições e atividades serão executados, sob a forma jurídica requerida para o caso, mediante justa remuneração.

§ 2º - É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

§ 3º - Na hipótese dos misteres discriminados no presente artigo referirem-se a Transporte Aéreo, será previamente ouvido o Ministério da Aeronáutica.