Art. 3º. O capital inicial da Empresa, pertencente integralmente à União, será constituído da seguinte forma:
I - saldo do Fundo de Integração de Transportes, criado pelo Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1968 na data da instalação da Empresa;
II - valor dos bens patrimoniais da União utilizados pelo Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, mediante inventário e avaliação a cargo de Comissão designada pelo Ministro dos Transportes.
§ 1º - Da Comissão designada para proceder ao inventário e à avaliação dos bens patrimoniais da União referidas neste artigo participará um representante do Serviço do Patrimônio da União.
§ 2º - O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por centro) na propriedade da União.
I - saldo do Fundo de Integração de Transportes, criado pelo Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1968 na data da instalação da Empresa;
II - valor dos bens patrimoniais da União utilizados pelo Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, mediante inventário e avaliação a cargo de Comissão designada pelo Ministro dos Transportes.
§ 1º - Da Comissão designada para proceder ao inventário e à avaliação dos bens patrimoniais da União referidas neste artigo participará um representante do Serviço do Patrimônio da União.
§ 2º - O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por centro) na propriedade da União.