Lei 5.908/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Constituirão recursos da Empresa:

I - contribuições dos órgãos e entidades da Administração Indireta vinculados ao Ministério dos Transportes, fixadas pelo Ministro de Estado, de acordo com programas de atividades da Empresa por ele aprovados;

II - produto da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

III - dotações consignadas no orçamento geral da União para fins operacionais da Empresa;

IV - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

V - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

VI - renda de bens patrimoniais;

VII - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional estrangeira ou internacional;

VIII - doações feitas à Empresa;

IX - quaisquer outras rendas operacionais.

§ 1º - As contribuições a que se refere a item I deste artigo serão creditadas diretamente à Empresa em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do exercício de 1973 e do mês subseqüente à aprovação, pelo Ministro dos Transportes, do primeiro programa de atividades da Empresa.

§ 2º - Serão transferidos à Empresa as dotações do Orçamento da União para 1974 destinadas ao Grupo de Estudos para Integração da Política dos Transportes do Ministério dos Transportes.

Lei 5.908/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Constituirão recursos da Empresa:

I - contribuições dos órgãos e entidades da Administração Indireta vinculados ao Ministério dos Transportes, fixadas pelo Ministro de Estado, de acordo com programas de atividades da Empresa por ele aprovados;

II - produto da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

III - dotações consignadas no orçamento geral da União para fins operacionais da Empresa;

IV - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

V - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

VI - renda de bens patrimoniais;

VII - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional estrangeira ou internacional;

VIII - doações feitas à Empresa;

IX - quaisquer outras rendas operacionais.

§ 1º - As contribuições a que se refere a item I deste artigo serão creditadas diretamente à Empresa em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do exercício de 1973 e do mês subseqüente à aprovação, pelo Ministro dos Transportes, do primeiro programa de atividades da Empresa.

§ 2º - Serão transferidos à Empresa as dotações do Orçamento da União para 1974 destinadas ao Grupo de Estudos para Integração da Política dos Transportes do Ministério dos Transportes.