Lei 5.908/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Para o gozo dos direitos previstos na legislação trabalhista e de previdência social, será computado o tempo de serviço anterior prestado à Administração Pública pelo servidor cuja opção for aceita pela GEIPOT.

Lei 5.908/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Para o gozo dos direitos previstos na legislação trabalhista e de previdência social, será computado o tempo de serviço anterior prestado à Administração Pública pelo servidor cuja opção for aceita pela GEIPOT.