Lei 5.908/1973 - Artigo 9

Art. 9º. O Poder Executivo expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei.

§ 1º - O decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data da instalação da Empresa.

§ 2º - Até a instalação da Empresa, continuam em vigor o Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, o Decreto nº 64.312 da mesma data, o Decreto nº 65.399, de 13 de outubro de 1969, e o Decreto nº 68.910, de 13 de julho de 1971.

§ 3º - Na data da instalação da Empresa o Grupo de Estados para Integração da Política de Transportes encerrará balanço, transferido para a Empresa os saldos, recursos e documentos existentes, inclusive os relativos à gestão do Fundo de Integração de Transportes.

Lei 5.908/1973 - Artigo 9

Art. 9º. O Poder Executivo expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei.

§ 1º - O decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data da instalação da Empresa.

§ 2º - Até a instalação da Empresa, continuam em vigor o Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, o Decreto nº 64.312 da mesma data, o Decreto nº 65.399, de 13 de outubro de 1969, e o Decreto nº 68.910, de 13 de julho de 1971.

§ 3º - Na data da instalação da Empresa o Grupo de Estados para Integração da Política de Transportes encerrará balanço, transferido para a Empresa os saldos, recursos e documentos existentes, inclusive os relativos à gestão do Fundo de Integração de Transportes.