Decreto-Lei 1.750/1939 - Artigo 4

Art. 4º. Os pesos de que trata o art. 41 do Decreto nº 21.241, de 4 de abril de 1932, serão os seguintes: 1,7 e 2,

Parágrafo único. O peso 7 será distribuindo pelas quatro provas parciais, na seguinte ordem: 1, 1, 2 e 3.

Decreto-Lei 1.750/1939 - Artigo 4

Art. 4º. Os pesos de que trata o art. 41 do Decreto nº 21.241, de 4 de abril de 1932, serão os seguintes: 1,7 e 2,

Parágrafo único. O peso 7 será distribuindo pelas quatro provas parciais, na seguinte ordem: 1, 1, 2 e 3.