Decreto-Lei 1.750/1939 - Artigo 1

Art. 1º. As provas orais, nos estabelecimentos de ensino secundário, realizar-se-ão imediatamente após a terminação dos trabalhos da quarta prova parcial.

Decreto-Lei 1.750/1939 - Artigo 1

Art. 1º. As provas orais, nos estabelecimentos de ensino secundário, realizar-se-ão imediatamente após a terminação dos trabalhos da quarta prova parcial.