Art. 1º. As provas orais, nos estabelecimentos de ensino secundário, realizar-se-ão imediatamente após a terminação dos trabalhos da quarta prova parcial.
Decreto-Lei 1.750/1939 - Artigo 1
Art. 1º. As provas orais, nos estabelecimentos de ensino secundário, realizar-se-ão imediatamente após a terminação dos trabalhos da quarta prova parcial.