Lei 8.217/1991 - Artigo 3

Art. 3º. São criados no quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região os cargos em comissão, os cargos de provimento efetivo e os encargos de representação de gabinete, constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III, desta lei.

Lei 8.217/1991 - Artigo 3

Art. 3º. São criados no quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região os cargos em comissão, os cargos de provimento efetivo e os encargos de representação de gabinete, constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III, desta lei.