Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 14

Art. 14. Aos lucros cuja importância for superior aos limites fixados, seja qual for o critério adotado dentre os estabelecidos pelo art. 5º, será dada a seguinte aplicação:

a) 20% (vinte por cento), como "Imposto Adicional de Renda", que serão recolhidos às repartições arrecadadoras federais; (Vide Lei nº 3.262, de 16/9/1957)

b) 30% (trinta por cento), retidos em poder da própria empresa, nos termos do art. 30 e seu § 1º; (Vide Lei nº 3.262, de 16/9/1957)

c) 50% (cinqüenta por cento), como "Depósito Compulsório", no Banco do Brasil S. A., como agente financeiro da Superintendência da Moeda e do Crédito, à ordem da qual ficarão.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 14

Art. 14. Aos lucros cuja importância for superior aos limites fixados, seja qual for o critério adotado dentre os estabelecidos pelo art. 5º, será dada a seguinte aplicação:

a) 20% (vinte por cento), como "Imposto Adicional de Renda", que serão recolhidos às repartições arrecadadoras federais; (Vide Lei nº 3.262, de 16/9/1957)

b) 30% (trinta por cento), retidos em poder da própria empresa, nos termos do art. 30 e seu § 1º; (Vide Lei nº 3.262, de 16/9/1957)

c) 50% (cinqüenta por cento), como "Depósito Compulsório", no Banco do Brasil S. A., como agente financeiro da Superintendência da Moeda e do Crédito, à ordem da qual ficarão.