Art. 3º. O imposto e o depósito recairão sobre as importâncias que corresponderem aos lucros apurados no ano-base, que é o social ou civil anterior ao exercício em que forem exigíveis.
Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 3
Art. 3º. O imposto e o depósito recairão sobre as importâncias que corresponderem aos lucros apurados no ano-base, que é o social ou civil anterior ao exercício em que forem exigíveis.