Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 21

Art. 21. Os Certificados de Equipamento, adquiridos espontaneamente, poderão ser aceitos no cômputo dos depósitos aludidos na letra c do artigo 14.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 21

Art. 21. Os Certificados de Equipamento, adquiridos espontaneamente, poderão ser aceitos no cômputo dos depósitos aludidos na letra c do artigo 14.