Art. 21. Os Certificados de Equipamento, adquiridos espontaneamente, poderão ser aceitos no cômputo dos depósitos aludidos na letra c do artigo 14.
Art. 21. Os Certificados de Equipamento, adquiridos espontaneamente, poderão ser aceitos no cômputo dos depósitos aludidos na letra c do artigo 14.