Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 27

Art. 27. A Junta de Ajuste de Lucros, ao resolver os casos que forem submetidos, para a execução do disposto neste Decreto-lei em relação aos lucros realizados pelos representantes comerciais, sociedades de corretores, comissários, construtores e por empresas cujo capital efetivamente aplicado seja inferior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), poderá fazer distinção entre lucros que resultem meramente do capital ou do trabalho, sendo-lhe permitido, para atender às circunstâncias excepcionais aludidas no art. 26, aumentar até ao dobro as percentagens fixadas no art. 7º, como ainda, se for necessário, reduzir até à metade obrigações estabelecidas pelo art. 14. (Vide Decreto-lei nº 9.512, de 25.7.1946)

Parágrafo único. As decisões da Junta de Ajuste de Lucros, nos casos previstos neste artigo, dependem de homologação do Ministro da Fazenda.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 27

Art. 27. A Junta de Ajuste de Lucros, ao resolver os casos que forem submetidos, para a execução do disposto neste Decreto-lei em relação aos lucros realizados pelos representantes comerciais, sociedades de corretores, comissários, construtores e por empresas cujo capital efetivamente aplicado seja inferior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), poderá fazer distinção entre lucros que resultem meramente do capital ou do trabalho, sendo-lhe permitido, para atender às circunstâncias excepcionais aludidas no art. 26, aumentar até ao dobro as percentagens fixadas no art. 7º, como ainda, se for necessário, reduzir até à metade obrigações estabelecidas pelo art. 14. (Vide Decreto-lei nº 9.512, de 25.7.1946)

Parágrafo único. As decisões da Junta de Ajuste de Lucros, nos casos previstos neste artigo, dependem de homologação do Ministro da Fazenda.