Art. 27. A Junta de Ajuste de Lucros, ao resolver os casos que forem submetidos, para a execução do disposto neste Decreto-lei em relação aos lucros realizados pelos representantes comerciais, sociedades de corretores, comissários, construtores e por empresas cujo capital efetivamente aplicado seja inferior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), poderá fazer distinção entre lucros que resultem meramente do capital ou do trabalho, sendo-lhe permitido, para atender às circunstâncias excepcionais aludidas no art. 26, aumentar até ao dobro as percentagens fixadas no art. 7º, como ainda, se for necessário, reduzir até à metade obrigações estabelecidas pelo art. 14. (Vide Decreto-lei nº 9.512, de 25.7.1946)
Parágrafo único. As decisões da Junta de Ajuste de Lucros, nos casos previstos neste artigo, dependem de homologação do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. As decisões da Junta de Ajuste de Lucros, nos casos previstos neste artigo, dependem de homologação do Ministro da Fazenda.