Art. 17. A arrecadação do imposto a que se refere o art. 14, letra a, será feita em três cotas bimestrais, sucessivas, a partir de 1 de Junho do respectivo exercício.
Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 17
Art. 17. A arrecadação do imposto a que se refere o art. 14, letra a, será feita em três cotas bimestrais, sucessivas, a partir de 1 de Junho do respectivo exercício.