Art. 11. As importâncias de que tratam as letras a e b do art. 10 serão computadas na razão do tempo em que tiverem permanecido na empresa, apurando-se o saldo médio pela escala de números levantada para o cálculo dos respectivos juros.
Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 11
Art. 11. As importâncias de que tratam as letras a e b do art. 10 serão computadas na razão do tempo em que tiverem permanecido na empresa, apurando-se o saldo médio pela escala de números levantada para o cálculo dos respectivos juros.