Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 22

Art. 22. Os Certificados de Equipamento, adquiridos de acordo com os arts. 20 e 21, não renderão juros.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 22

Art. 22. Os Certificados de Equipamento, adquiridos de acordo com os arts. 20 e 21, não renderão juros.