Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 28

Art. 28. Das declarações para o pagamento do imposto de renda serão deduzidas as importâncias correspondentes ao imposto de 20% (vinte por cento) criado por este Decreto-lei.

Parágrafo único. Tal dedução será feita nas declarações correspondentes ao exercício seguinte ao em que for pago o Imposto Adicional de Renda.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 28

Art. 28. Das declarações para o pagamento do imposto de renda serão deduzidas as importâncias correspondentes ao imposto de 20% (vinte por cento) criado por este Decreto-lei.

Parágrafo único. Tal dedução será feita nas declarações correspondentes ao exercício seguinte ao em que for pago o Imposto Adicional de Renda.