Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 16

Art. 16. As importâncias recolhidas nos termos da letra c do art. 14 serão semanalmente entregues à Superintendência da Moeda e do Crédito, que as reterá em caixa própria e as utilizará, juntamente com os recursos previstos no art. 10 do Decreto-lei número 8.495, de 28 de Dezembro de 1945, em suprimentos à Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A., para operações de sua atribuição, especialmente as destinadas ao desenvolvimento e amparo da produção.

Parágrafo único. Somente quando estiverem esgotados os recursos de que trata este artigo poderá a Carteira de Redescontos do Branco do Brasil S. A. recorrer aos outros meios que lhe são facultados pela legislação em vigor.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 16

Art. 16. As importâncias recolhidas nos termos da letra c do art. 14 serão semanalmente entregues à Superintendência da Moeda e do Crédito, que as reterá em caixa própria e as utilizará, juntamente com os recursos previstos no art. 10 do Decreto-lei número 8.495, de 28 de Dezembro de 1945, em suprimentos à Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A., para operações de sua atribuição, especialmente as destinadas ao desenvolvimento e amparo da produção.

Parágrafo único. Somente quando estiverem esgotados os recursos de que trata este artigo poderá a Carteira de Redescontos do Branco do Brasil S. A. recorrer aos outros meios que lhe são facultados pela legislação em vigor.