Art. 16. As importâncias recolhidas nos termos da letra c do art. 14 serão semanalmente entregues à Superintendência da Moeda e do Crédito, que as reterá em caixa própria e as utilizará, juntamente com os recursos previstos no art. 10 do Decreto-lei número 8.495, de 28 de Dezembro de 1945, em suprimentos à Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A., para operações de sua atribuição, especialmente as destinadas ao desenvolvimento e amparo da produção.
Parágrafo único. Somente quando estiverem esgotados os recursos de que trata este artigo poderá a Carteira de Redescontos do Branco do Brasil S. A. recorrer aos outros meios que lhe são facultados pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Somente quando estiverem esgotados os recursos de que trata este artigo poderá a Carteira de Redescontos do Branco do Brasil S. A. recorrer aos outros meios que lhe são facultados pela legislação em vigor.