Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Para determinar o lucro a que se refere a alínea b do art. 5º serão adotadas as seguintes percentagens, calculadas sobre o capital efetivamente aplicado na exploração do negócio:

a) 30% (trinta por cento) sobre o capital até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);

b) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o capital superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), não excedente, porém, de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros);

c) 20% (vinte por cento) sobre o capital superior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), não excedente de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

d) 15% (quinze por cento) sobre o capital superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Para determinar o lucro a que se refere a alínea b do art. 5º serão adotadas as seguintes percentagens, calculadas sobre o capital efetivamente aplicado na exploração do negócio:

a) 30% (trinta por cento) sobre o capital até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);

b) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o capital superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), não excedente, porém, de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros);

c) 20% (vinte por cento) sobre o capital superior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), não excedente de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

d) 15% (quinze por cento) sobre o capital superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).