Art. 29. O Ministro da Fazenda apreciará as circunstâncias excepcionais que, em cada exercício, e em determinadas regiões, possam ter afetado o movimento dos negócios das firmas ou sociedades nelas estabelecidas, anulando-lhes ou reduzindo-lhes as condições favoráveis ao lucro.
§ 1º - Em tais casos, poderá o Ministro da Fazenda autorizar a dispensa de até 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos em dinheiro e em títulos, determinados por este Decreto-lei, a todas as firmas ou sociedades estabelecidas na região onde se tenham manifestado as condições desfavoráveis acima referidas, desde que as importâncias correspondentes à dispensa do depósito também fiquem retidas na própria empresa e se destinem exclusivamente ao movimento normal de suas atividades.
§ 2º - As circunstâncias excepcionais de que trata este artigo se caracterizarão quando na respectiva região se verificar, no período das safras e em relação ao ano anterior, o declínio da arrecadação do imposto de vendas e consignações, do de consumo, bem como o dos saldos de descontos e empréstimos bancários, no período de 31 de Março a 30 de Junho do ano em curso.
§ 1º - Em tais casos, poderá o Ministro da Fazenda autorizar a dispensa de até 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos em dinheiro e em títulos, determinados por este Decreto-lei, a todas as firmas ou sociedades estabelecidas na região onde se tenham manifestado as condições desfavoráveis acima referidas, desde que as importâncias correspondentes à dispensa do depósito também fiquem retidas na própria empresa e se destinem exclusivamente ao movimento normal de suas atividades.
§ 2º - As circunstâncias excepcionais de que trata este artigo se caracterizarão quando na respectiva região se verificar, no período das safras e em relação ao ano anterior, o declínio da arrecadação do imposto de vendas e consignações, do de consumo, bem como o dos saldos de descontos e empréstimos bancários, no período de 31 de Março a 30 de Junho do ano em curso.