Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeito da opção prevista na alínea a do artigo anterior será somada à média dos lucros do biênio escolhido, inclusive o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), a importância relativa a 25% (vinte e cinco por cento) dos investimentos que tenham sido feitos na empresa, a partir de 1941.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeito da opção prevista na alínea a do artigo anterior será somada à média dos lucros do biênio escolhido, inclusive o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), a importância relativa a 25% (vinte e cinco por cento) dos investimentos que tenham sido feitos na empresa, a partir de 1941.