Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 19

Art. 19. Os depósitos aludidos no art. 14, letra c, não renderão juros e serão restituídos aos contribuintes, assim como os títulos da dívida pública federal, em parcelas semestrais equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor, a começar de dois anos da data do recolhimento de cada parcela.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 19

Art. 19. Os depósitos aludidos no art. 14, letra c, não renderão juros e serão restituídos aos contribuintes, assim como os títulos da dívida pública federal, em parcelas semestrais equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor, a começar de dois anos da data do recolhimento de cada parcela.