Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 5

Art. 5º. São considerados sujeitos às disposições deste Decreto-lei os lucros reais ou presumidos que excederem da base resultante da aplicação de qualquer dos critérios abaixo enunciados:

a) média dos lucros reais verificados em dois anos, consecutivos ou não, escolhidos no período de 1936 a 1940, inclusive, acrescida de 50% (cinqüenta por cento);

b) lucro limitado em função do capital efetivamente aplicado na exploração do negócio;

c) lucro limitado em função da receita bruta.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 5

Art. 5º. São considerados sujeitos às disposições deste Decreto-lei os lucros reais ou presumidos que excederem da base resultante da aplicação de qualquer dos critérios abaixo enunciados:

a) média dos lucros reais verificados em dois anos, consecutivos ou não, escolhidos no período de 1936 a 1940, inclusive, acrescida de 50% (cinqüenta por cento);

b) lucro limitado em função do capital efetivamente aplicado na exploração do negócio;

c) lucro limitado em função da receita bruta.