Art. 10. O capital efetivamente aplicado compreende o capital realizado, as reservas, excluídas as provisões, e mais:
a) 70% (setenta por cento) das importâncias que os titulares das firmas individuais, sócios solidários, comanditários, de indústria ou cotistas tenham mantido em poder das respectivas empresas, deduzidos, porém, os juros correspondentes.
b) 30% (trinta por cento) das importâncias de empréstimos formalmente contratados, representados por título ou documento hábil, cujo produto tenha sido comprovada e efetivamente aplicado nos negócios da empresa, deduzidos, porém, os juros correspondentes.
§ 1º - As percentagens das importâncias mencionadas nas letras a e b deste artigo só serão computadas para os efeitos do art. 7º se não excederem a soma do capital e reservas da sociedade.
§ 2º - As firmas cujo capital efetivamente aplicado não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) será permitido computar importâncias que representem até outro tanto do capital e reservas.
a) 70% (setenta por cento) das importâncias que os titulares das firmas individuais, sócios solidários, comanditários, de indústria ou cotistas tenham mantido em poder das respectivas empresas, deduzidos, porém, os juros correspondentes.
b) 30% (trinta por cento) das importâncias de empréstimos formalmente contratados, representados por título ou documento hábil, cujo produto tenha sido comprovada e efetivamente aplicado nos negócios da empresa, deduzidos, porém, os juros correspondentes.
§ 1º - As percentagens das importâncias mencionadas nas letras a e b deste artigo só serão computadas para os efeitos do art. 7º se não excederem a soma do capital e reservas da sociedade.
§ 2º - As firmas cujo capital efetivamente aplicado não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) será permitido computar importâncias que representem até outro tanto do capital e reservas.