Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 13

Art. 13. Estarão isentas das disposições deste Decreto-lei as firmas ou sociedades cujos balanços do ano-base acusem lucros inferiores a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. O imposto não será devido nem obrigatório o depósito, se o lucro, em conseqüência da aplicação deste Decreto-lei, vier a ficar reduzido a menos de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros); nesta hipótese, as disposições deste Decreto-lei aplicam-se apenas no que exceder o limite fixado neste artigo.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 13

Art. 13. Estarão isentas das disposições deste Decreto-lei as firmas ou sociedades cujos balanços do ano-base acusem lucros inferiores a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. O imposto não será devido nem obrigatório o depósito, se o lucro, em conseqüência da aplicação deste Decreto-lei, vier a ficar reduzido a menos de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros); nesta hipótese, as disposições deste Decreto-lei aplicam-se apenas no que exceder o limite fixado neste artigo.