Art. 13. Estarão isentas das disposições deste Decreto-lei as firmas ou sociedades cujos balanços do ano-base acusem lucros inferiores a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Parágrafo único. O imposto não será devido nem obrigatório o depósito, se o lucro, em conseqüência da aplicação deste Decreto-lei, vier a ficar reduzido a menos de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros); nesta hipótese, as disposições deste Decreto-lei aplicam-se apenas no que exceder o limite fixado neste artigo.
Parágrafo único. O imposto não será devido nem obrigatório o depósito, se o lucro, em conseqüência da aplicação deste Decreto-lei, vier a ficar reduzido a menos de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros); nesta hipótese, as disposições deste Decreto-lei aplicam-se apenas no que exceder o limite fixado neste artigo.