Art. 4º. Para a fixação dos lucros sujeitos às disposições deste Decreto-lei, serão adotados os conceitos de receita bruta e o de lucro, estabelecidos nos arts. 34, § 3º, 37, 40, § 1º, 41, 43, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.
Parágrafo único. A comprovação da receita bruta será feita de acordo com o art. 41 do referido Decreto-lei nº 5.844.
Parágrafo único. A comprovação da receita bruta será feita de acordo com o art. 41 do referido Decreto-lei nº 5.844.