Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 23

Art. 23. Mediante justificação da respectiva necessidade, fica assegurado às firmas ou sociedades que hajam feito integralmente o depósito a que se refere a letra c do art. 14 e cuja importância não tenha sido reduzida pela conversão em Certificados de Equipamento, o direito de obterem da Superintendência da Moeda e do Crédito, por intermédio do Banco do Brasil S. A., operações de financiamento que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo depósito.

Parágrafo único. Tais operações, que só poderão ser realizadas depois de recolhido integralmente o depósito, serão atendidas com recursos da Superintendência da Moeda e do Crédito e obedecerão às normas e forma a serem ajustadas com o Banco do Brasil S. A., sendo-lhes aplicada taxa de juros superiores em 2% (dois por cento) à taxa de redesconto então vigente.

Decreto-Lei 9.159/1946 - Artigo 23

Art. 23. Mediante justificação da respectiva necessidade, fica assegurado às firmas ou sociedades que hajam feito integralmente o depósito a que se refere a letra c do art. 14 e cuja importância não tenha sido reduzida pela conversão em Certificados de Equipamento, o direito de obterem da Superintendência da Moeda e do Crédito, por intermédio do Banco do Brasil S. A., operações de financiamento que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo depósito.

Parágrafo único. Tais operações, que só poderão ser realizadas depois de recolhido integralmente o depósito, serão atendidas com recursos da Superintendência da Moeda e do Crédito e obedecerão às normas e forma a serem ajustadas com o Banco do Brasil S. A., sendo-lhes aplicada taxa de juros superiores em 2% (dois por cento) à taxa de redesconto então vigente.